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Parecer - 2 - CFGTC - Aprovado(a) - (326210)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.906/2025, que “institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências".
AUTORA: Deputada Doutora Jane
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.906, de 2025, de autoria da Deputada Doutora Jane, que institui normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória em comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos no Distrito Federal, cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, e dá outras providências.
O Projeto de Lei é composto por dez artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando a instituição de normas de segurança, prevenção de incêndios e fiscalização obrigatória para todas as comunidades terapêuticas, clínicas e casas de recuperação de dependentes químicos em funcionamento no Distrito Federal.
O art. 2º fixa as condições mínimas para o início ou a continuidade das atividades dessas instituições, exigindo a apresentação de alvará de funcionamento expedido pela Administração Regional competente, laudo de vistoria e autorização do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal, licença sanitária emitida pela Vigilância Sanitária do DF e licença de funcionamento expedida pela Secretaria DF Legal.
O art. 3º estabelece obrigações específicas às instituições abrangidas pela lei, como a elaboração e manutenção de Plano de Prevenção e Combate a Incêndio, a existência de rotas de fuga devidamente sinalizadas e desobstruídas, a manutenção de extintores em quantidade adequada e em condições de uso, a proibição de trancas externas em portas de dormitórios que impeçam a saída dos internos e a garantia de saídas de emergência em conformidade com as normas técnicas.
O art. 4º dispõe sobre a fiscalização das instituições, estabelecendo que esta deverá ser realizada pelos órgãos competentes do Governo do Distrito Federal, especialmente pelo Corpo de Bombeiros Militar do DF, pela Vigilância Sanitária, pela Secretaria DF Legal e pela Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com periodicidade mínima de seis meses.
O art. 5º define responsabilidades dos responsáveis técnicos e administrativos das instituições, determinando que mantenham em local visível os documentos atualizados de licenciamento e laudos, bem como promovam capacitação anual de colaboradores em evacuação de emergência, combate a incêndios e primeiros socorros.
O art. 6º cria o Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, a ser instituído no âmbito da Secretaria de Justiça e Cidadania do Distrito Federal, com acesso público e contendo a relação das instituições autorizadas a funcionar no Distrito Federal. O parágrafo único estabelece que o cadastro deverá ser atualizado a cada vistoria ou renovação de alvará, devendo conter informações sobre a situação legal, sanitária e de segurança das instituições.
O art. 7º prevê o regime de sanções aplicáveis em caso de descumprimento da lei, que poderão incluir advertência com prazo para regularização, multa variável entre R$ 10.000,00 e R$ 200.000,00, conforme a gravidade da infração, e interdição imediata nos casos de risco iminente à vida dos internos.
O art. 8º determina que o Poder Executivo regulamentará a lei no prazo de noventa dias, contados da data de sua publicação.
O art. 9º dispõe sobre a cláusula de vigência, estabelecendo que a lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Por fim, o art. 10 estabelece a denominação da norma como Lei Liberte-se, em memória das vítimas do incêndio ocorrido em agosto de 2025 no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região administrativa do Paranoá.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição surge a partir do incêndio ocorrido em 31 de agosto de 2025 em uma clínica de recuperação de dependentes químicos localizada no Núcleo Rural Desembargador Colombo Cerqueira, na região do Paranoá, que resultou na morte de cinco pessoas e deixou outras onze feridas. O episódio evidenciou graves falhas de segurança, como alojamento trancado, ausência de rotas de fuga adequadas, extintores descarregados e falta de laudos obrigatórios do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
Em síntese, a proposição denominada Lei Liberte-se busca fortalecer a segurança e a fiscalização das comunidades terapêuticas e clínicas de recuperação no Distrito Federal, estabelecendo regras claras de funcionamento e criando um cadastro distrital público das instituições autorizadas. A iniciativa pretende transformar a tragédia em uma política de prevenção, promovendo maior transparência, proteção à vida e garantia de dignidade às pessoas em processo de recuperação da dependência química.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 1º de setembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Segurança - CS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação e a transparência na gestão pública (art. 73, I, “c” e “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
O Projeto de Lei apresenta relevância institucional ao propor instrumentos normativos destinados a fortalecer a fiscalização de instituições que acolhem pessoas em situação de vulnerabilidade social, como dependentes químicos em processo de recuperação.
A criação de regras claras para funcionamento dessas entidades contribui para a prevenção de riscos à integridade física dos internos, ao mesmo tempo em que fortalece a atuação dos órgãos responsáveis pelo licenciamento e fiscalização.
Destaca-se, ainda, a criação do Cadastro Distrital de Comunidades Terapêuticas e Clínicas de Recuperação, instrumento que promove transparência administrativa e facilita o acompanhamento por parte da sociedade, das famílias e dos órgãos de controle quanto à regularidade dessas instituições.
Outro aspecto relevante da proposição é o estabelecimento de rotinas periódicas de fiscalização por órgãos do Governo do Distrito Federal, medida que reforça a governança pública e contribui para evitar irregularidades estruturais ou operacionais.
Ademais, as sanções previstas para o descumprimento das normas estabelecem mecanismos de responsabilização proporcionais à gravidade das infrações, preservando o interesse público e a proteção da vida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para o aprimoramento dos instrumentos de controle administrativo, para o fortalecimento da transparência institucional e para a proteção de pessoas em situação de vulnerabilidade.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, a matéria revela-se meritória e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da transparência institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.906/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 18:06:05 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326211)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 1.967/2025, que “dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário do estabelecimento no caso de falsificação de bebidas".
AUTOR: Deputado Joaquim Roriz Neto
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 1.967, de 2025, do Deputado Joaquim Roriz Neto, que dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimentos envolvidos na falsificação, adulteração ou comercialização de bebidas corrompidas, no âmbito do Distrito Federal.
O Projeto de Lei é composto por sete artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º estabelece o objeto da lei, determinando que a norma dispõe sobre o cancelamento do alvará de licenciamento sanitário de estabelecimentos que incorram em falsificação de bebidas. O dispositivo delimita o alcance da norma e indica que a sanção administrativa será aplicada no âmbito da vigilância sanitária.
O art. 2º define a conduta caracterizada como infração sanitária, prevendo que corromper, adulterar ou falsificar bebida, tornando-a nociva à saúde, constitui infração sujeita ao cancelamento do alvará sanitário. O parágrafo único complementa a definição ao conceituar “bebida” como produto líquido destinado à ingestão humana, sem finalidade medicamentosa, garantindo maior precisão normativa.
O art. 3º amplia a responsabilização administrativa ao prever que também incorre na mesma penalidade o estabelecimento que comercializa, expõe à venda, importa, mantém em depósito para venda ou distribui bebida adulterada ou falsificada, mesmo que não seja o responsável direto pela falsificação. O objetivo é atingir toda a cadeia de comercialização e evitar a circulação desses produtos.
O art. 4º estabelece que o procedimento administrativo para aplicação da penalidade seguirá as disposições da Lei nº 6.437 de 1977, que trata das infrações à legislação sanitária federal e define o processo administrativo sanitário, garantindo o devido processo legal e a ampla defesa.
O art. 5º define a competência fiscalizatória, atribuindo aos órgãos de vigilância sanitária do Distrito Federal a responsabilidade pela apuração das infrações previstas na lei, conforme estabelecido no Código de Saúde do Distrito Federal, instituído pela Lei nº 5.321 de 2014.
O art. 6º esclarece que a penalidade prevista na proposição não exclui outras sanções de natureza civil, penal ou administrativa eventualmente cabíveis, permitindo a responsabilização cumulativa conforme a legislação aplicável.
Por fim, o art. 7º determina que a lei entrará em vigor na data de sua publicação, adotando a regra de vigência imediata.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca fortalecer os mecanismos de fiscalização sanitária e proteção da saúde pública, ao prever medida administrativa mais rigorosa para estabelecimentos que participem da produção ou comercialização de bebidas adulteradas ou falsificadas. A iniciativa dialoga com a política de defesa do consumidor e com a necessidade de prevenção de riscos sanitários decorrentes da circulação de produtos impróprios para consumo.
Em síntese, a proposição reforçar os mecanismos de proteção à saúde pública e à segurança do consumidor, estabelecendo sanção administrativa específica para estabelecimentos que participem, direta ou indiretamente, da cadeia de produção ou comercialização de bebidas falsificadas.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 08 de outubro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo - CDESCTMAT, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a política de acesso à informação, a transparência na gestão pública e a mecanismos de participação social na gestão pública (art. 73, I, “c”, “d” e “g”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
Compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle analisar o mérito das proposições no que se refere, entre outros aspectos, à efetividade dos mecanismos de fiscalização da administração pública, à proteção do interesse público e ao fortalecimento da governança regulatória no âmbito do Distrito Federal.
Sob essa perspectiva, a proposição revela-se oportuna e relevante.
A falsificação e adulteração de bebidas representam prática ilícita grave que ameaça diretamente a saúde pública, além de configurar fraude econômica e concorrência desleal. A ingestão de bebidas adulteradas, sobretudo quando contaminadas por substâncias como o metanol, pode provocar severos danos à saúde, incluindo intoxicação aguda, comprometimento neurológico, perda da visão e morte.
Embora o ordenamento jurídico brasileiro já preveja sanções para infrações sanitárias, especialmente por meio da Lei Federal nº 6.437 de 1977, a proposta busca reforçar o caráter dissuasório das medidas administrativas no âmbito distrital, estabelecendo de forma expressa o cancelamento do alvará sanitário como consequência para estabelecimentos envolvidos na prática.
A medida contribui para fortalecer a atuação fiscalizatória da vigilância sanitária, conferindo maior clareza normativa quanto às consequências administrativas para estabelecimentos que coloquem em risco a saúde da população.
Além disso, a proposição se harmoniza com o sistema sanitário vigente no Distrito Federal, especialmente com as disposições do Código de Saúde do Distrito Federal (Lei nº 5.321 de 2014), que estabelece as bases da vigilância sanitária e da proteção da saúde coletiva.
Sob a ótica da governança pública, a proposta também apresenta mérito ao reforçar instrumentos de responsabilização administrativa, contribuindo para ampliar a transparência e a efetividade das ações de fiscalização sanitária.
Importa destacar que a previsão de cancelamento do alvará não afasta a observância do devido processo administrativo, uma vez que o próprio projeto determina que o procedimento seguirá as regras estabelecidas pela legislação federal pertinente, garantindo contraditório e ampla defesa aos administrados.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para aprimorar o arcabouço de controle sanitário e fortalecer a proteção do consumidor, alinhando-se aos princípios da prevenção, da precaução e da tutela da saúde pública.
Assim, no âmbito das competências desta Comissão, entende-se que o projeto merece prosperar, por reforçar mecanismos de fiscalização e responsabilização administrativa diante de condutas que colocam em risco a saúde coletiva.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 1.967/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 18:31:48 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Parecer - 1 - CFGTC - Aprovado(a) - (326209)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Paula Belmonte - Gab 22
PARECER Nº , DE 2026 - CFGTC
Da COMISSÃO DE FISCALIZAÇÃO, GOVERNANÇA, TRANSPARÊNCIA E CONTROLE sobre o Projeto de Lei nº 2.019/2025, que “altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, que ‘dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário, no âmbito do Distrito Federal, para modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais (TARF)’".
AUTOR: Deputado Roosevelt Vilela
RELATORA: Deputada Paula Belmonte
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação da Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC o Projeto de Lei nº 2.019, de 2025, de autoria do Deputado Roosevelt Vilela, que altera a Lei nº 4.567, de 9 de maio de 2011, a qual dispõe sobre o processo administrativo fiscal, contencioso e voluntário no âmbito do Distrito Federal, com o objetivo de modificar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF.
O Projeto de Lei é composto por três artigos, os quais passam a ser analisados a seguir.
O art. 1º da proposição altera o caput e o §1º do art. 86 da Lei nº 4.567/2011, estabelecendo nova composição para o Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF. Pela nova redação, o Tribunal passa a ser composto por dezoito conselheiros efetivos e igual número de suplentes, todos de reconhecida competência e com conhecimentos especializados em matéria tributária.
A proposta mantém a paridade na composição, prevendo nove representantes da Fazenda do Distrito Federal e nove representantes do setor econômico e profissional, todos nomeados pelo Governador do Distrito Federal para mandato de três anos, permitida uma única recondução.
O §1º passa a especificar os segmentos que indicarão os representantes do setor econômico e profissional, mediante listas tríplices apresentadas por entidades representativas. A alteração amplia a representatividade dos segmentos econômicos e profissionais na composição do órgão julgador administrativo tributário.
O art. 2º estabelece que as novas vagas criadas pela alteração legislativa deverão ser providas no prazo de até 90 dias, contados da publicação da lei. A nomeação será realizada pelo Governador do Distrito Federal, observadas as listas tríplices apresentadas pelas entidades representativas mencionadas no art. 86, §1º, da Lei nº 4.567/2011.
Por fim, o art. 3º dispõe sobre a cláusula de vigência, determinando que a lei entra em vigor na data de sua publicação.
Na Justificação à iniciativa, o autor ressalta que a proposição busca essencialmente aumentar a capacidade de julgamento do Tribunal, elevando o número de conselheiros efetivos, de modo a garantir a celeridade e a eficiência da Justiça Fiscal Administrativa, além de aprimorar a representatividade e a especialização técnica do colegiado.
Em síntese, a proposição tem por finalidade reorganizar e ampliar a composição do Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais do Distrito Federal, garantindo maior representatividade dos setores econômicos e profissionais e mantendo o princípio da paridade entre a Fazenda Pública e os contribuintes no julgamento dos processos administrativos fiscais.
Acrescenta ainda, outros argumentos que julga favoráveis à proposição.
A matéria, lida em 06 de novembro de 2025, foi distribuída para análise de mérito na Comissão de Assuntos Sociais - CAS, bem como na Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle - CFGTC. Tramitará para análise de admissibilidade na Comissão de Economia, Orçamento e Finanças - CEOF e na Comissão de Constituição e Justiça – CCJ.
Não foram apresentadas emendas nesta Comissão durante o prazo regimental.
É o relatório.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o Regimento Interno desta Casa, compete à Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle, analisar e, quando necessário, emitir parecer sobre o mérito das matérias referente a transparência na gestão pública (art. 73, I, “d”).
Em vista dessa atribuição regimental e ao apreciar a matéria em tela, esta relatoria considera meritória e louvável a presente iniciativa do nobre parlamentar.
A matéria objeto do projeto de lei, ora em análise, insere-se, sem dúvida, no âmbito das competências regimentais deste Colegiado, uma vez que a iniciativa legislativa supre a lacuna legal em relação ao ganho social com a medida ora proposta.
Preliminarmente, destacamos que o mérito da matéria será examinado no que tange à conveniência e oportunidade, nos limites da temática abrangida por este Colegiado, bem como sua relevância social. Critérios todos preenchidos pela peça legislativa em exame.
A transparência é um dos pilares não apenas do Estado de Direito, mas também do regime democrático. Pelo prisma político, a visibilização da atuação de governo é condição necessária para a prestação de contas aos cidadãos, sem a qual não há responsabilização política. Sob a ótica administrativa, não há concretização dos princípios constitucionais da administração pública se não houver transparência dos atos administrativos exarados pelos Poderes Públicos.
O Tribunal Administrativo de Recursos Fiscais – TARF constitui órgão de grande relevância para o funcionamento da administração tributária do Distrito Federal, atuando como instância máxima de julgamento no contencioso administrativo fiscal.
Nesse contexto, a proposta de ampliação da composição do colegiado busca enfrentar um problema recorrente na administração tributária contemporânea: o crescimento do estoque de processos administrativos fiscais e a consequente necessidade de aprimoramento da capacidade institucional de julgamento.
A ampliação do número de conselheiros efetivos e suplentes tende a contribuir para maior celeridade na tramitação dos processos, reduzindo o tempo de resposta da administração pública e fortalecendo a segurança jurídica nas relações entre o Fisco e os contribuintes.
Outro aspecto meritório da proposição reside na preservação do princípio da paridade entre representantes da Fazenda Pública e do setor econômico e profissional. Esse modelo de composição é amplamente reconhecido como mecanismo de equilíbrio institucional, assegurando maior legitimidade e pluralidade às decisões administrativas em matéria tributária.
Adicionalmente, a proposta aprimora a representatividade dos segmentos da sociedade civil no colegiado, ao detalhar os setores econômicos e profissionais habilitados a indicar representantes, bem como ao reconhecer expressamente a participação de entidades técnicas relevantes, como a Ordem dos Advogados do Brasil – Seccional do Distrito Federal e o Conselho Regional de Contabilidade do Distrito Federal.
Sob a perspectiva da governança pública, a iniciativa contribui para fortalecer a qualidade técnica das decisões administrativas e aprimorar os mecanismos institucionais de resolução de conflitos fiscais no âmbito do Distrito Federal.
Também merece destaque a previsão de regra de transição clara para o provimento das vagas adicionais, estabelecendo prazo definido para a recomposição do colegiado, o que favorece a implementação célere da medida.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, verifica-se que a proposta contribui para o aperfeiçoamento institucional do contencioso administrativo fiscal, para a eficiência da administração tributária e para o fortalecimento da governança pública.
Assim, no âmbito de competência desta Comissão, a matéria revela-se meritória e alinhada aos princípios da eficiência administrativa e da transparência institucional.
Diante da relevância do tema e da abrangência das medidas propostas, recomendamos, portanto, o voto pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.019/2025, quanto ao mérito, no âmbito desta Comissão de Fiscalização, Governança, Transparência e Controle.
É o Voto.
Sala das Comissões, …
PAULA BELMONTE
Deputada Distrital
Relatora
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 22 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488222
www.cl.df.gov.br - dep.paulabelmonte@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por PAULA MORENO PARO BELMONTE - Matr. Nº 00169, Deputado(a) Distrital, em 05/03/2026, às 17:45:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330436)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Hermeto - Gab 11
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Hermeto)
Manifesta em razão do Aniversário do 4º Batalhão de Polícia Militar Do Distrito Federal, Votos de Louvor e Aplausos a todos os indicados por serviços prestados à comunidade e a Cidade do Guará.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
- 1º TEN QOPM PHELIPE ELMIRO VITTORASSI MAT 735234/4
- 2º TEN QOPM RICARDO GOMES ANIZIO DA SILVA MAT 738770/9
- 1ºSGT PAULO CESAR ABREU NERES MAT 72811X
- 2º SGT QPPMC ANDREU ESTEVON DA CRUZ MAT 195632/0
- 2º SGT QPPMC ALYSSON ROBERTO DE GÓES MAT 215587/7
- 2º SGT QPPMC ANISIO EDUARDO PINHEIRO SOARES MAT 199763/7
- 3º SGT QPPMC MARCELO FABRICIO DEUSDARA LOURENCO MAT 732787/0
- 3° SGT QPPMC DANIELLA NUNES DE OLIVEIRA - MAT - 735.404/5
- CB QPPMC THALYTA FRAGA SOARES - MAT. 735.806/7
- SD QPPMC GABRIEL DE OLIVEIRA GODINHO.MAT 0738087/9
- SD QPPMC BRUNA SOUSA DE RESENDE.MAT 0738589/7
- SD QPPMC ANA PAULA ALVES OLIVEIRA. MAT 3003656/9
- SD QPPMC CAROLINA BARBOZA NUNES. MAT 3427777/3
- SD QPPMC DAVI FELIPE PEREIRA DE CARVALHO – 3429151/2
- SD QPPMC DEPABLO RAMOS BATISTA MAT 3428080/4
- SD QPPMC FELIPE DE MELO TIMO MAT 0738213/8
- SD QPPMC LARISSA SATES GOMES MAT 3428104/5
- SD QPPMC VINICIUS SOUSA RODRIGUES MAT 3427841/9
- SD QPPMC WANESSA RODRIGUES DA SILVEIRA MAT 3428480/1
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Hermeto, manifesta votos de louvor e parabeniza aos mencionados pelos relevantes serviços prestados à comunidade e a cidade do Guará.
O 4º Batalhão de Polícia Militar, sediado no Guará:
Cronologia de Criação e Evolução
- 15 de abril de 1971: Data oficial de criação, quando surgiu como o Serviço de Radiopatrulhamento da PMDF.
- 1972: A unidade passa a ocupar as instalações onde hoje funciona o Departamento de Saúde da corporação.
- 1981: Renomeada para Companhia de Polícia de Radiopatrulha (CPRP).
- 1988: Ocorre a transformação oficial para 4º Batalhão de Polícia Militar.
- 1993: Mudança para a sede definitiva, localizada na orla do Guará II.
- 2015: Em 5 de novembro, foi instituído o programa Prevenindo com Arte, que desenvolve atividades sociais e preventivas no Distrito Federal. Embora o decreto de 1986 mencione a criação do Batalhão de Rádio Patrulha, a história da unidade é considerada desde a fundação do serviço original em 1971.
A Câmara Legislativa reconhece a importância do trabalho desenvolvido, o que fica registrado com a aprovação desta proposta. Assim, espero contar com o apoio de todos os parlamentares desta Casa para aprovação.
Sala das Sessões, …
DEPUTADO HERMETO
Líder de Governo MDB/DF
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 11 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8112
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Parecer - 2 - CDC - Não apreciado(a) - (330447)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Daniel Donizet - Gab 15
PARECER Nº /2026 – CDC
Projeto de Lei nº 2.070/2025
Da COMISSÃO DE DEFESA DO CONSUMIDOR sobre o PROJETO DE LEI nº 2.070, de 2025, que dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte e dá outras providências.
Autor: Deputado Iolando
Relator: Deputado Daniel Donizet
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei nº 2.070/2025 (PL nº 2.070/25), de autoria do Deputado Iolando, dispõe sobre a obrigatoriedade de destinação de espaço específico para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos que realizem eventos de grande porte, com a seguinte redação:
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º É obrigatória a destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros, para embarque e desembarque de usuários, em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos, shows, competições esportivas, celebrações, feiras, congressos e atividades similares que comportem público superior a 3.000 (três mil) pessoas por dia.
§ 1º A obrigação aplica-se a estabelecimentos fixos, espaços temporários de evento, arenas multiuso, centros de convenções, estádios, autódromos, ginásios, parques de exposições e espaços destinados a grandes aglomerações.
§ 2º O espaço deverá ser integrado ao planejamento de mobilidade, tráfego, acessibilidade e segurança do evento, compondo o plano operacional a ser apresentado aos órgãos competentes.
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
Art. 3º Nos casos em que a via pública não comporte a implantação do espaço, o estabelecimento responsável pelo evento deverá disponibilizar área interna suficiente para o atendimento ao público, obedecendo aos requisitos desta Lei.
Art. 4º A organização da sinalização, padronização do ponto e definição dos requisitos técnicos caberá:
I – ao Departamento de Trânsito do Distrito Federal (Detran-DF);
II – à Secretaria de Mobilidade do Distrito Federal (Semob-DF);
III – ao órgão de transporte público individual de passageiros, conforme regulamentação específica.
Parágrafo único. A execução da sinalização poderá ser realizada pelo estabelecimento, desde que observadas as normas expedidas pelos órgãos competentes.
Art. 5º O alvará de funcionamento, licenciamento ou autorização de eventos de grande porte somente será concedido ou renovado mediante comprovação do cumprimento das exigências previstas nesta Lei.
Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o responsável ao seguinte escalonamento de penalidades, sem prejuízo das demais sanções cabíveis:
I – advertência por escrito na primeira infração;
II – multa entre R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 100.000,00 (cem mil reais), conforme porte do evento e reincidência;
III – possibilidade de suspensão da autorização do evento, em caso de reincidência grave.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Revogam-se as disposições em contrário.
Na justificação, o autor sustenta que o projeto de lei tem como objetivo “modernizar, qualificar e tornar mais segura a mobilidade urbana em grandes eventos do Distrito Federal, adotando boas práticas amplamente recomendadas por órgãos técnicos de trânsito, transporte e segurança pública”. Com isso, visa suprir a ausência de áreas adequadas para táxis e transporte individual, situação que gera congestionamentos, riscos de acidentes e insegurança para usuários e motoristas. De acordo com o Deputado proponente, essa desorganização se agrava em locais de evento grande fluxo de pessoas, como a Arena BRB e o Estádio Mané Garrincha, e pode elevar significativamente as ocorrências de trânsito.
O autor destaca a importância da medida para as mais de 650 mil pessoas com deficiência residentes no Distrito Federal (DF), que dependem do transporte individual e necessitam de pontos acessíveis e seguros, em consonância com o Estatuto da Pessoa com Deficiência e com as diretrizes da Política Distrital de Mobilidade.
Ainda segundo o signatário, a proposta alinha o DF às melhores práticas adotadas em outras capitais, que já estruturam áreas específicas para táxis, rotas acessíveis e controle de fluxo durante eventos. A iniciativa, conforme exposto, melhora a segurança, reduz acidentes e congestionamentos, fortalece o turismo e garante condições adequadas de acessibilidade.
Disponibilizado em 27 de novembro de 2025, o projeto foi distribuído para análise de mérito à Comissão de Transporte e Mobilidade Urbana e a esta Comissão de Defesa do Consumidor; e, para análise de admissibilidade, à Comissão de Constituição e Justiça.
A proposição tramita na fase de análise de mérito, não havendo registro de emendas apresentadas no prazo próprio desta fase da tramitação.
II - VOTO DO RELATOR
O Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal (RICLDF), nos termos do art. 67, inciso I, atribui a Comissão de Defesa do Consumidor a competência para emitir parecer sobre o mérito de proposições sobre relações de consumo e medidas de proteção e defesa do consumidor.
Inicialmente, deve-se observar que o exame de mérito de uma proposição legislativa se orienta pelos critérios de oportunidade e conveniência, considerados à luz da proporcionalidade da medida, de sua necessidade social, da relevância do tema, bem como de sua viabilidade e efetividade.
O Projeto de Lei nº 2.070/2025 estabelece a obrigatoriedade de destinação de espaço específico, sinalizado e organizado, para ponto de táxi e serviços de transporte individual de passageiros em estabelecimentos públicos e privados do Distrito Federal que realizem eventos com público superior a 3.000 pessoas por dia. A medida alcança arenas, centros de convenções, estádios, parques de exposições, espaços temporários e demais locais aptos a receber grandes aglomerações.
De forma geral, a proposição revela fundamento meritório, pois, ao estabelecer medidas para aprimorar a mobilidade urbana nos locais que sediem grandes eventos, busca reforçar a segurança dos consumidores que frequentam esses espaços, reduzindo a probabilidade de ocorrência de acidentes de trânsito envolvendo esse público.
É de largo conhecimento que o trânsito no Distrito Federal sofre significativo impacto em razão do aumento do fluxo de veículos nas áreas adjacentes aos locais de eventos. Os consequentes congestionamentos afetam diretamente a oferta de carros de aplicativo e de táxis, ocasionando transtornos e dificultando a adequada fruição desse tipo de serviço.
Merece nota que o Departamento de Trânsito do Distrito Federal (DETRAN) tem adotado, durante a realização de grandes eventos, medidas de ordenamento viário que incluem a delimitação de áreas específicas para o embarque e o desembarque de serviços de transporte individual. Vejamos alguns casos:
Show da banda norte-americana Imagine Dragons, em 29/10/2025, na Arena BRB Mané Garrincha: [1]
(...) Na via N2, na altura da rotatória de acesso à via contorno do ENB, será delimitada uma área de embarque para veículos de transporte de passageiros por aplicativo.
Na entrada principal de automação da Arena BRB será sinalizada uma área para táxis.
Show da banda Linkin Park, em 11/11/2025, no Estádio Mané Garrincha:[2]
(..) Haverá área exclusiva para táxis na entrada principal e estacionamento do planetário destinado a vendedores ambulantes.
Show da cantora Katy Perry, em 19/09/2025, na Arena BRB Mané Garrincha:[3]
(...) Via N2, na rotatória de acesso à via contorno do Estádio Nacional de Brasília, terá área de embarque para apps de transporte; na entrada principal da Arena, haverá espaço sinalizado para táxis.
Eventos alusivos à comemoração dos 65 anos de Brasília, abril de 2025:[4]
(...) O estacionamento do Sesi Lab será o ponto de embarque e desembarque de aplicativos e táxis.
Considerado o contexto, e, do ponto de vista da relevância, observa-se que o projeto de lei se alinha aos mecanismos de organização de trânsito, propondo, além da delimitação das áreas de embarque e desembarque, outras medidas que promovem maior eficiência no planejamento de mobilidade e contribui para a segurança dos participantes de eventos de grande porte.
Demais disso, a Lei nº 5.323, de 17 de março de 2014, que dispõe sobre a prestação do serviço de táxi no Distrito Federal, prevê a implementação de bolsões reservados ao trânsito e à parada de táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal:
Art. 31-A. Atendendo ao disposto no art. 31, podem ser instituídos bolsões reservados ao trânsito e parada dos táxis em todos os eventos de grande porte realizados no Distrito Federal. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 7748 de 07/10/2025)
Parágrafo único. Sem prejuízo da definição em literatura específica sobre o tema, os eventos devem ser classificados como de grande porte quando forem caracterizados por elevada quantidade de público, organização complexa e infraestrutura específica.
(g.n.)
Considerado esse panorama jurídico, imperioso observar que o Projeto de Lei nº 2.070/2025 guarda harmonia com a lei já existente no âmbito distrital. Para além dessa consonância, a proposição amplia os aspectos norteadores para a implementação da medida. Nesse sentido, observa-se, de plano, que são incluídos como destinatários dos espaços, os motoristas de serviços de transporte individual de passageiros.
Além disso, os requisitos previstos no art. 2º — tais como localização estratégica, dimensões adequadas, sinalização eficiente, área de estoque para veículos, acessibilidade universal, iluminação adequada e prioridade para grupos vulneráveis — revestem-se de pertinência e fortalecem os mecanismos voltados a conferir maior segurança ao consumidor. Revisitemos os requisitos elencados no art. 2º:
Art. 2º O espaço destinado ao ponto de táxi e transporte individual atenderá aos seguintes requisitos:
I – localização em área de fácil acesso, preferencialmente próxima às entradas e saídas principais do evento;
II – dimensões adequadas à circulação, manobra e parada segura dos veículos autorizados;
III – sinalização vertical e horizontal, diurna e noturna, com indicação visível aos usuários e condutores;
IV – espaço reservado para fila de veículos (área de estoque), evitando congestionamentos nas vias públicas;
V – condições de acessibilidade universal, incluindo rota acessível contínua para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida;
VI – iluminação adequada e dispositivos de segurança que garantam a integridade física de usuários e motoristas;
VII – prioridade para usuários com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e pessoas com mobilidade reduzida.
(g.n.)
Forçoso notar que a normatização desses elementos supre lacunas da legislação vigente, pois, como mencionado, o art. 31-A da Lei nº 5.323/2014 limita-se a autorizar a criação de bolsões para táxis, sem definir parâmetros operacionais ou de infraestrutura.
Nesse sentido, o PL 2.070/2025 mostra-se necessário e oportuno ao conferir maior densidade normativa ao tema, estabelecendo padrões mínimos de qualidade e segurança, contribuindo para organizar o embarque e desembarque, mitigar congestionamentos, proteger o consumidor e ampliar a eficiência dos serviços de mobilidade.
Ressalte-se, ainda, a inclusão de diretrizes voltadas à acessibilidade universal, com a exigência de rotas acessíveis e prioridade de atendimento a pessoas com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e indivíduos com mobilidade reduzida. A presença desses elementos traduz necessidade social de adequação às políticas públicas de inclusão e ao padrão contemporâneo de gestão de grandes eventos, que demanda infraestrutura compatível com a diversidade dos usuários consumidores.
Por fim, reconhece-se a proporcionalidade e a viabilidade da medida proposta, tendo em vista seu potencial de reduzir riscos de acidentes de trânsito, prevenindo situações que possam comprometer a segurança dos consumidores.
Nesses termos, tendo em vista que a proteção da vida e da segurança se configura como elemento basilar das garantias consumeristas [5], entende-se que o projeto em causa atende aos requisitos de oportunidade e conveniência caracterizadores do mérito pertinente à competência desta Comissão.
III - CONCLUSÃO
Por todo o exposto, nosso voto é pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 2.070/2025, no âmbito da Comissão de Defesa do Consumidor.
Sala das Comissões, em
DEPUTADO DANIEL DONIZET
Relator
[1]Show no Mané Garrincha altera trânsito nesta quarta-feira (29/10). Metrópoles, Distrito Federal, 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/show-no-mane-garrincha-altera-transito-nesta-quarta-feira-29-10>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[2] DETRAN faz intervenções no trânsito por evento no Estádio Mané Garrincha, em Brasília. R7 Notícias, Brasília, 2025. Disponível em: <https://noticias.r7.com/brasilia/df-no-ar/video/detran-faz-intervencoes-no-transito-por-evento-no-estadio-mane-garrincha-em-brasilia-11112025/>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[3] Show de Katy Perry altera trânsito em Brasília nesta sexta-feira; veja mudanças. Metrópoles, Distrito Federal, 2026. Disponível em: <https://www.metropoles.com/distrito-federal/show-de-katy-perry-altera-transito-em-brasilia-nesta-6a-veja-mudancas>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[4] Segurança reforçada para comemorações dos 65 anos de Brasília. Gazeta do DF, Brasília, 2025. Disponível em: <https://gazetadodf.com.br/2025/04/17/seguranca-reforcada-para-comemoracoes-dos-65-anos-de-brasilia/>. Acesso em: 4 mar. 2026.
[5]Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos;
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Emenda (Modificativa) - 2 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330454)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º, § 2º, do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
§ 2º É vedada a transmissão ou disponibilização das imagens de que trata esta Lei, em tempo real ou posterior, por qualquer meio, ressalvadas as hipóteses de acesso previstas no § 1º deste artigo.”
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa da presente emenda encontra-se devidamente delineada no parecer desta Comissão, visando conferir maior segurança jurídica à proposição e assegurar sua conformidade com os princípios que regem a proteção de dados e os direitos do consumidor.
Deputado iolando
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Emenda (Modificativa) - 1 - CDC - Não apreciado(a) - PL 2087/2025 - (330453)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Iolando - Gab 21
emenda Nº - Modificativa
(Do Relator)
Ao Projeto de Lei Nº 2087/2025, que Dispõe sobre a obrigatoriedade da instalação de sistema de videomonitoramento em brinquedotecas e espaços de recreação infantil no âmbito do Distrito Federal, estabelece diretrizes de proteção de dados e dá outras providências.
Dê-se ao art. 3º, § 1º, inciso III do Projeto de Lei nº 2.087/2025 a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
III – aos pais ou responsáveis legais, exclusivamente mediante ordem judicial, resguardada a imagem de terceiros quando tecnicamente viável.”
JUSTIFICAÇÃO
A justificativa da presente emenda encontra-se devidamente exposta no parecer apresentado por esta Comissão, que evidencia a necessidade de seu aprimoramento com vistas à melhor adequação da proposição ao interesse público.
Deputado Iolando
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Projeto de Lei - (330342)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Institui e inclui no Calendário Oficial do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no calendário oficial de eventos do Distrito Federal o Dia da Enfermagem Integrativa, a ser comemorado anualmente no dia 16 de agosto.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.
JUSTIFICAÇÃO
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir o Dia da Enfermagem Integrativa no âmbito do Distrito Federal, reconhecendo a relevância crescente dessas práticas no cuidado à saúde da população.
As práticas integrativas e complementares em saúde, como acupuntura, fitoterapia, auriculoterapia, reiki, entre outras, vêm sendo amplamente utilizadas no Sistema Único de Saúde (SUS), contribuindo para a promoção, prevenção e recuperação da saúde de forma humanizada e integral.
Nesse contexto, os profissionais de enfermagem desempenham papel fundamental, sendo muitas vezes responsáveis pela execução direta dessas práticas, além de atuarem na orientação e no acompanhamento dos pacientes.
A criação de uma data comemorativa específica busca valorizar esses profissionais, dar visibilidade à área e incentivar políticas públicas que fortaleçam a atuação da enfermagem nas práticas integrativas.
Além disso, a iniciativa contribui para ampliar o conhecimento da população sobre métodos terapêuticos complementares, promovendo uma visão mais holística da saúde.
Diante da relevância da matéria e de seu impacto positivo na saúde pública, contamos com o apoio dos nobres Parlamentares para a aprovação deste Projeto de Lei.
Sala das Sessões, …
Deputado jorge vianna
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Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:13:33 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330342, Código CRC: e07d5e53
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Parecer - 3 - CAF - Não apreciado(a) - (330429)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
PARECER Nº , DE 2026 - CAF
Da COMISSÃO DE ASSUNTOS FUNDIÁRIOS sobre o Projeto de Lei nº 993/2024, que dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal.
AUTOR: Deputado Pastor Daniel de Castro.
RELATOR: Deputado Joaquim Roriz Neto.
I - RELATÓRIO
Submete-se à apreciação desta Comissão de Assuntos Fundiários o Projeto de Lei nº 993, de 2024, que dispõe sobre a inclusão obrigatória de sistemas de energia fotovoltaicas em novos projetos de construção de unidades escolares no âmbito do Distrito Federal, de autoria do Deputado Pastor Daniel de Castro.
Nos termos do art. 1º, a proposição estabelece a obrigatoriedade da inclusão de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas.
O art. 2º define sistema de energia fotovoltaica como a instalação de painéis solares capazes de converter a energia solar em eletricidade.
Conforme o art. 3º, os sistemas de energia fotovoltaica deverão ser dimensionados de acordo com a demanda energética da unidade escolar, levando em consideração o número de alunos, professores e demais funcionários, bem como as atividades desenvolvidas no local.
O art. 4º imputa ao executor do projeto as despesas com a instalação dos sistemas de energia fotovoltaica, sendo permitida a busca recursos junto a programas de incentivo à energia renovável.
O art. 5º faculta aos gestores das unidades escolares firmar parcerias com empresas do setor de energia para a implementação e manutenção dos sistemas fotovoltaicos.
O art. 6º determina a regulamentação da norma pelo Poder Executivo, estabelecendo diretrizes técnicas e prazos para a implementação dos sistemas de energia fotovoltaica nas unidades escolares.
Segue a cláusula de vigência, na data de publicação.
O Projeto de Lei foi distribuído a esta comissão, à Comissão de Desenvolvimento Econômico Sustentável, Ciência, Tecnologia, Meio Ambiente e Turismo – CDESCTMAT e à Comissão de Assuntos Sociais - CAS, para análise de mérito, para a Comissão de Economia Orçamento e Finanças – CEOF, para análise de mérito e admissibilidade, e à Comissão de Constituição e Justiça – CCJ, para análise de admissibilidade.
Não foram apresentadas emendas nos prazos regimentais.
II - VOTO DO RELATOR
De acordo com o art. 69, incisos III e VIII, do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal, compete a esta Comissão de Assuntos Fundiários analisar e emitir parecer sobre o mérito de proposições que tratem de normas gerais de construção e utilização de bem público.
O Projeto de Lei em análise pretende determinar a instalação de sistemas de energia fotovoltaica em todos os novos projetos de unidades escolares públicas do Distrito Federal.
Entendemos que a proposta se coaduna com o disposto no art. 4º da Lei nº 6.274, de 27 de fevereiro de 2019, que institui diretrizes para a Política Distrital de Incentivo à Geração e ao Aproveitamento de Energia Solar, Eólica e de Biomassa e à Cogeração, a qual determina que o Poder Executivo desenvolva programas e ações que visem à instalação de sistemas fotovoltaicos em prédios públicos, escolas, empresas e autarquias.
Um sistema de energia fotovoltaica, tal como definido de forma sucinta na proposição, consiste em um conjunto de equipamentos que converte a luz do sol diretamente em eletricidade, utilizando o chamado efeito fotovoltaico. Esse processo ocorre quando materiais semicondutores presentes nas células fotovoltaicas dos painéis solares absorvem os fótons da radiação solar e liberam elétrons, gerando corrente elétrica.
A medida proposta, além dos benefícios ambientais, pode promover grande redução, em curto ou médio prazo, dos custos de consumo de energia elétrica das unidades escolares. A previsão da instalação desde a fase de projeto favorece a integração dos painéis fotovoltaicos com a arquitetura dos edifícios, otimizando a compatibilidade com os sistemas construtivos e as instalações elétricas. Importa observar que a proposta não abrange as unidades escolares já edificadas, para as quais a viabilidade da instalação desses sistemas depende de uma análise mais acurada de cada caso.
Entendemos ser meritória a disposição do art. 6º, que confere ao regulamento a definição das diretrizes técnicas dos sistemas, dado que se trata de matéria sujeita à atualização periódica por conta dos constantes avanços tecnológicos. No Brasil, a principal norma técnica que regula o tema é a NBR 16690:2019 – Instalações Elétricas de Arranjos Fotovoltaicos – Requisitos de Projeto, da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT. Essa norma estabelece os requisitos mínimos para o projeto, instalação, execução e manutenção de sistemas fotovoltaicos conectados à rede elétrica, abordando aspectos como segurança elétrica, proteção contra surtos, qualidade dos componentes, dimensionamento e normas de instalação.
Observamos que já existem em curso ações relativas à matéria na rede pública de ensino do Distrito Federal. Em 2022, duas escolas do Gama foram as pioneiras na instalação de sistemas de energia fotovoltaica: o Centro de Ensino Médio Integrado à Educação Profissional – Cemi e o Centro de Educação Fundamental – CEF 11, seguidas pela Escola Classe 510 do Recanto das Emas, em 2024. Além disso, a primeira usina pública de energia fotovoltaica do Distrito Federal, localizada em Águas Claras, foi inaugurada em 2024, abastecendo atualmente 80 edifícios públicos, incluindo dez escolas.
Nesse contexto, a proposição é conveniente e oportuna, sendo, portanto, meritória.
III - CONCLUSÃO
Ante o exposto, manifestamo-nos pela APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 993, de 2024 no no âmbito desta Comissão de Assuntos Fundiários.
Sala das Comissões, em …
Deputado JOAQUIM RORIZ NETO
Relator
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 14:47:10 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
https://ple.cl.df.gov.br/#/autenticidade
Código Verificador: 330429, Código CRC: f5806776
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Despacho - 4 - GAB DEP FÁBIO FÉLIX - (330426)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Despacho
De ordem do senhor Deputado, juntam-se as disposições normativas a que a proposição faz remissão, em cumprimento ao art. 149, §1º, II, e §4º do Regimento Interno da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Devolvo os autos à Secretaria Legislativa - SELEG para tramitação.
Brasília, 15 de abril de 2026.
andrÉ mOLINAR vELOSO
Cargo Especial de Gabinete
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Documento assinado eletronicamente por ANDRE MOLINAR VELOSO - Matr. Nº 23763, Cargo Especial de Gabinete, em 15/04/2026, às 14:40:07 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330261)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com reforma das calçadas, mesas e bancos de concreto, execução de paisagismo nas áreas verdes, revitalização completa dos aparelhos de ginástica, rocagem de mato, poda de árvores e recolhimento de lixo verde.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública entre os Conjuntos 14, 15 e 16 da QR 433, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330264)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender os moradores e frequentadores locais, que solicitam revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, na Região Administrativa de Samambaia.
Segundo relatado por moradores, a praça do Conjunto 23 da QR 408 encontra-se em situação que requer atenção por parte da administração pública, pois necessita de melhorias na sua infraestrutura, com reforma das calçadas, rocagem de mato, poda de árvores, recolhimento de lixo verde e paisagismo. Também é uma das demandas da comunidade local a instalação de um parquinho infantil e um Ponto de Encontro Comunitário - PEC.
Importante ressaltar todos os benefícios que um espaço como esse pode proporcionar aos moradores e frequentadores. O convívio social é de suma importância para o desenvolvimento de todas as faixas etárias da população. Promovendo a revitalização deste local, estaremos contribuindo para a manutenção e a melhoria da qualidade de vida dos moradores.
Dessa forma, sugiro revitalização e melhorias na infraestrutura da praça pública do Conjunto 23 da QR 408, em Samambaia, com a intenção de garantir o conforto e o bem-estar da população, além de resguardar o direito dos cidadãos a um local de convivência adequado, destinado à interação social.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330256)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de São Sebastião, em especial na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco na Rua 01 da Quadra 16 do Núcleo Rural Morro da Cruz, em São Sebastião, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
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Indicação - (330263)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus do Conjunto 15/16 da QR 433, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a instalação de abrigo na parada de ônibus do Conjunto 15/16 da QR 433, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores locais, que pedem melhoria no sistema de transporte público da Região Administrativa de Samambaia, com instalação de abrigo na parada de ônibus do Conjunto 15/16 da QR 433.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a parada de ônibus da localidade ora citada não possui abrigo, o que gera desconforto, fazendo com que os cidadãos fiquem expostos ao sol e à chuva.
Os abrigos nas paradas de ônibus oferecem aos passageiros uma estrutura de conforto e proteção do sol, calor intenso e chuva, tornando-se uma forma de melhorar e incentivar a utilização do sistema de transporte público, aprimorando a mobilidade urbana.
Dessa forma, sugiro que seja instalado abrigo na parada de ônibus do Conjunto 15/16 da QR 433, em Samambaia, com vistas a aumentar o conforto e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330253)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 317, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto 02 da QR 317, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Samambaia, em especial em frente à casa 28 do Conjunto 02 da QR 317, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial em frente à casa 28 do Conjunto 02 da QR 317, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco em frente à casa 28 do Conjunto 02 da QR 317, em Samambaia, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330255)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria no sistema de mobilidade urbana na Região Administrativa de Sobradinho, em especial no Conjunto B da Quadra 15, com operação tapa-buraco, para garantir a segurança no trânsito de veículos e pedestres.
Segundo relatado por moradores, as ruas da cidade precisam de atenção da administração pública, pois apresentam buracos devido ao uso e ao desgaste do tempo, em especial no Conjunto B da Quadra 15, onde a via necessita de reparo asfáltico.
Importante falar dos benefícios da manutenção regular das vias públicas com operações tapa-buracos, que podem proporcionar à população a renovação da infraestrutura e, assim, garantir a segurança no trânsito, com boa fluidez, agilidade nos deslocamentos e também amenizar os transtornos devidos à quebra de veículos e peças.
Dessa forma, sugiro operação tapa-buraco no Conjunto B da Quadra 15, em Sobradinho, com a finalidade de aprimorar o fluxo do trânsito na cidade, garantir a segurança necessária e a qualidade de vida da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
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JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Indicação - (330259)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, em Vicente Pires.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, em Vicente Pires.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular visando atender moradores e frequentadores locais, que pedem melhoria na segurança pública da Região Administrativa de Vicente Pires, com policiamento ostensivo e incremento de rondas.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, a sensação de insegurança está aumentando em Vicente Pires. Há relatos de incidências delituosas como furtos, roubos, brigas e tráfico de entorpecentes. Sendo assim, se faz necessária a existência de policiamento que supra as necessidades locais, a fim de prevenir delitos e transmitir à população uma maior sensação de segurança.
Um policiamento efetivo, além de proteger a população, garantindo sua integridade física e psicológica, cria um ambiente seguro para os cidadãos, contribuindo para a manutenção da ordem e do equilíbrio da sociedade.
Dessa forma, sugiro melhorias na segurança pública, com policiamento ostensivo e incremento de rondas, em Vicente Pires, a fim de garantir a qualidade de vida e a segurança da população.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
www.cl.df.gov.br - dep.joaquimrorizneto@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330305)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Ricardo Vale - Gab 13
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado RICARDO VALE - PT)
Sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, providências para realizar a ligação dos ramais do sistema de esgoto compreendido entre as chácaras 74 e 75 do Sol Nascente.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo do Distrito Federal, por intermédio da Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal – Caesb, providências para realizar a ligação dos ramais do sistema de esgoto compreendido entre as chácaras 74 e 75 do Sol Nascente
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de demanda apresentada por moradores do Sol Nascente, que relatam a utilização irregular de ligações clandestinas (“gatos”) para abastecimento de água em diversas residências, situação que tem comprometido o fornecimento regular às unidades devidamente regularizadas.
Nesse contexto, mostra-se imprescindível a plena implementação do sistema de abastecimento de água e esgotamento sanitário em todas as residências, a fim de assegurar o acesso universal, regular e adequado aos serviços prestados pela Caesb, garantindo o uso correto da infraestrutura disponível.
Ressalta-se que a adequada implantação das redes de água e esgoto é fundamental para proporcionar melhores condições de segurança, saúde e qualidade de vida à população local.
Diante do exposto, por se tratar de demanda legítima da comunidade, conto com o apoio e a sensibilidade dos ilustres Pares para a aprovação da presente medida, em benefício dos moradores da região.
Sala das Sessões, em 15 de abril de 2026.
Deputado RICARDO VALE
1° Vice-presidente
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 13 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488132
www.cl.df.gov.br - dep.ricardovale@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por RICARDO VALE DA SILVA - Matr. Nº 00132, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 13:47:59 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Requerimento - (330331)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Comissão de Constituição e Justiça
REQUERIMENTO Nº , DE 2026
(Autoria: Deputado Thiago Manzoni)
Requer a realização de Sessão Solene para a entrega do Título de Cidadão Benemérito de Brasília ao Senhor Rafael Mesquita Lopes, a realizar-se no dia 14 de maio de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal:
Requeiro, nos termos do artigo 130 do Regimento Interno desta Casa, a realização de Sessão Solene para entrega do Título de Cidadão Benemérito ao Senhor Rafael Mesquita Lopes, a realizar-se no dia 14 de maio de 2026, às 19 horas, no Plenário da Câmara Legislativa do Distrito Federal.
JUSTIFICAÇÃO
A homenagem tem por finalidade reconhecer a atuação de Rafael Mesquita Lopes no âmbito da educação no Distrito Federal. O homenageado foi reitor do Centro Universitário de Brasília (CEUB), instituição na qual atuou por 17 anos, especialmente na área de Planejamento e Controle Orçamentário.
Como experiente educador, também gerenciou polos da maior instituição de ensino a distância do país no Distrito Federal, contribuindo de forma relevante para a formação, em nível de graduação e pós-graduação, de milhares de estudantes.
Em razão da trajetória e da dedicação profícua à educação, justifica-se a concessão do Título de Cidadão Benemérito de Brasília em sessão solene desta Casa Legislativa.
Assim, conclamo o apoio dos nobres pares para aprovação do presente Requerimento.
Sala das Sessões, 14 de abril de 2026.
THIAGO MANZONI
Deputado Distrital
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.46 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8710
www.cl.df.gov.br - ccj@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por THIAGO DE ARAÚJO MACIEIRA MANZONI - Matr. Nº 00172, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 19:43:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 1 - CERIM - (330427)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Coordenadoria de Cerimonial
Despacho
DATA RESERVADA NA AGENDA DE EVENTOS - PORTAL CLDF
14/05/2026 - 19h - Plenário
Transmissão pela TV Câmara Distrital
Brasília, 15 de abril de 2026.
JÚLIA CONSENTINO SOUZA
Consultora Técnico-Legislativa
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 5º Andar, Sala 5.36 - CEP: 70094902 - Zona Cívico-Administrativa - DF - Tel.: 613348-8270
www.cl.df.gov.br - Sem observação
Documento assinado eletronicamente por JÚLIA CONSENTINO SOUZA - Matr. Nº 24316, Consultor(a) Técnico - Legislativo(a), em 15/04/2026, às 14:35:56 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330427, Código CRC: c0015e7e
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Projeto de Lei - (330396)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Martins Machado - Gab 10
Projeto de Lei Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado MARTINS MACHADO)
Institui e inclui no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “Família ao Pé da Cruz”.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL decreta:
Art. 1º Fica instituído e incluído no Calendário Oficial de Eventos do Distrito Federal o evento “Família ao Pé da Cruz”, a ser realizado anualmente, na Semana Santa.
Art. 2º O evento de que trata esta Lei tem por finalidades:
I - promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, estimulando conexões emocionais baseadas em amor, confiança, respeito, solidariedade e diálogo;
II - incentivar a reflexão e o bem-estar emocional por meio de mensagens, atividades artísticas e culturais, música, dança e palestras, contribuindo para a prevenção da ansiedade, da depressão e do suicídio;
III - organizar campanhas de arrecadação e distribuição de alimentos, roupas e itens essenciais destinados a famílias em situação de vulnerabilidade social e insegurança alimentar;
IV - fortalecer o sentimento de pertencimento e de reconstrução social em comunidades afetadas por crises econômicas, sanitárias e ambientais, promovendo ações solidárias e de apoio mútuo;
V - fomentar a empatia, a corresponsabilidade social, o voluntariado e a cultura de paz, incentivando o cuidado com o próximo e o respeito às diferenças; e
VI - valorizar a convivência pacífica, o perdão e a compaixão, estimulando a reflexão sobre o sentido da vida, a fé e a esperança.
Parágrafo único. O evento “Família ao Pé da Cruz” é de caráter aberto, inclusivo, intergeracional e inter-religioso, destinado a todas as famílias, independentemente de crença, origem ou tradição, devendo incentivar a participação comunitária e o envolvimento de redes locais de apoio social.
Art. 3º O Poder Executivo, observada a disponibilidade orçamentária, poderá apoiar a divulgação, a organização e a execução das atividades do evento, por meio de cooperação técnica com entidades da sociedade civil sem fins lucrativos.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O evento “Família ao Pé da Cruz” foi realizado nesta Sexta-feira da Paixão em 2026 em todo o país e mundo, reunindo milhões de pessoas em um mesmo propósito de fé, em ginásios, estádios e áreas abertas, além dos templos em 151 países e 2.811 cidades brasileiras.
É uma grande mobilização realizada pela Igreja Evangélica em destaque a Igreja Universal do reino de Deus, ocorrendo em via de regra na Sexta-Feira da Paixão, com o objetivo de promover a restauração e união familiar através da fé, focando na oração pela família.
Um ato de fé com a entrega do "azeite de Israel", buscando a "Família de Deus".
Assim, milhões de pessoas se dirigiram aos respectivos estádios não para torcer, mas para clamar a Deus pela paz em seus lares.
O evento se destaca como uma das maiores concentrações voltadas à família, fortalecendo os vínculos, a união e, principalmente, a busca pela presença de Deus nos lares.
Com entrada gratuita, os portões foram abertos para todos que desejavam participar desse momento especial. A proposta foi levar uma mensagem de fé, esperança e salvação a cada família presente.
Assim, a multidão pôde experimentar momentos de fé, entrega e decisão. Mais do que um encontro, certamente, foi uma oportunidade única para quem esteve presente buscando paz, resposta e a salvação da família, propósito maior deste megaevento.
Muitos, inclusive, chegaram carregando dores, angústias e preocupações com seus entes queridos, mas neste dia em especial, encontraram direção, alívio e transformação. E, também, quando usamos a fé com inteligência, alinhando os pensamentos à vontade de Deus, há concordância com Ele e, assim, nasce uma aliança firmada em Sua Palavra.
Não se trata de emoção, mas de uma fé consciente, racional e prática. É como um compromisso com a Palavra: você a conhece, crê nela e decide vivê-la diariamente
Diante de todo exposto, entende-se que a presente proposição é justa, oportuna e de relevante interesse social, razão pela qual se solicita o apoio dos nobres pares para sua aprovação.
Portanto, a aprovação deste Projeto de Lei irá permitir a consolidação de uma data oficial para celebrar este grandioso evento e apoiar as famílias participantes.
Assim, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste importante projeto de lei.
Sala das Sessões, …
Deputado Distrital MARTINS MACHADO
REPUBLICANOS
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 3º Andar, Gab 10 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8102
www.cl.df.gov.br - dep.martinsmachado@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por MARCOS MARTINS MACHADO - Matr. Nº 00155, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 11:19:36 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (327273)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem aos Agentes de Vigilância Ambiental.
Lista de Homenageados:
Liduina Maria Veras
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 19/03/2026, às 11:52:21 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330265)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete da Deputada Doutora Jane - Gab 23
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Da Sra. Deputada DOUTORA JANE)
Moção de louvor aos atletas do esporte amador em sessão solene a ser realizada no dia 10 de abril de 2026, às 19h, no Auditório da CLDF .
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
Agnaldo Arruda da Cruz
Luís Anderson da Silva Freitas
Édson Carlos Ferreira Foro
Matheus Ramos da Silva
Giovanna Stoiani Gonçalves
Diego de Lima Santana Guedes
Eduardo Azevedo Eirado
Alan Araújo Gonçalves
José Guglielmo Santos
Marcos Alexandre de Oliveira Silva
Mônica de Oliveira Sales Santos
Maria das Dores Silva Teixeira
Antônio Augusto Moreira de Souza
Marina Vilasboas
Maria das Dores Silva Teixeira
Priscilla Nóbrega da Silva e SIlva
Juliana Martins Alves Caixeta de Sá
Fernanda Jordão Formiga
Aline Queiroz Lisboa
Larissa Lima Barbosa
JUSTIFICAÇÃO
O esporte amador exerce papel decisivo na formação de cidadãos e atletas, pois promove disciplina, convivência, superação, respeito às regras e compromisso com o coletivo. No Distrito Federal, essa vocação formadora é reconhecida há décadas, com iniciativas de base e competições escolares que revelaram talentos e ajudaram a construir trajetórias de destaque nacional e internacional.
A história do esporte do Distrito Federal comprova essa força. Joaquim Cruz, medalhista olímpico, nasceu em Taguatinga, DF; Paula Pequeno teve sua trajetória esportiva impulsionada a partir de uma seletiva em Brasília; e Caio Bonfim consolidou sua preparação em Sobradinho, no Distrito Federal. Esses exemplos demonstram que o incentivo ao esporte amador é investimento direto na juventude, na cidadania e na excelência esportiva.
Diante da relevância social e esportiva do tema, solicita-se o apoio dos Nobres Parlamentares para a aprovação desta justa homenagem aos atletas do esporte amador do Distrito Federal.
Sala das Sessões, em ...
Deputada DOUTORA JANE
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 23 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488232
www.cl.df.gov.br - dep.doutorajane@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JANE KLEBIA DO NASCIMENTO SILVA - Matr. Nº 00165, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 10:23:15 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (329840)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Jorge Vianna - Gab 01
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Jorge Vianna)
Parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Farmacêutico.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Jorge Vianna, parabeniza e manifesta votos de louvor, as pessoas que especifica, pelos relevantes serviços prestados ao Distrito Federal, em ocasião da Sessão Solene em homenagem ao Dia do Farmacêutico.
Lista de Homenageados:
- Ana Luíse Oliveira Ferreira
- Danielle Alves de Melo
- Germana Luz
- Ivone Maria Siqueira Souza
- Maria Claudia Domingues Abreu
- Paula Rodrigues Halle Detare
- Paulo Augusto Baptista Dos Santos
- Rosaine Pereira Mariano
- Tiago Ribeiro de Lima
- Wladmy Brito Pinheiro
Sala das Sessões, …
Deputado Jorge Vianna
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 1 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8012
www.cl.df.gov.br - dep.jorgevianna@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por JORGE VIANNA DE SOUSA - Matr. Nº 00151, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 08:12:14 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Indicação - (330266)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Joaquim Roriz Neto - Gab 04
Indicação Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Joaquim Roriz Neto)
Sugere ao Poder Executivo que promova a construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as recém-implantadas faixas de pedestres, na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em Samambaia.
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, nos termos do art. 140 do Regimento Interno, sugere ao Poder Executivo que promova a construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as recém-implantadas faixas de pedestres, na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em Samambaia.
JUSTIFICAÇÃO
Trata-se de reivindicação popular que solicita melhorias na mobilidade urbana da Região Administrativa de Samambaia, com a construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as recém-implantadas faixas de pedestres, na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura.
Segundo relatado por moradores e frequentadores, Samambaia é uma cidade com intenso fluxo de pedestres, e, na localidade ora citada, foram implantadas faixas de pedestres para atender a população local, permitindo que atravessem a via em segurança. No entanto, parte do serviço, que consiste na construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as referidas faixas, ainda não realizado.
Importante ressaltar que a implantação desses dispositivos irá proporcionar mais conforto à comunidade, evitando acidentes, principalmente com aqueles que possuem dificuldades de locomoção, promovendo mais segurança e conforto, garantindo o bem-estar, favorecendo a estética e contribuindo para o desenvolvimento econômico da localidade.
Dessa forma, sugiro a a construção de rampas de acesso e calçadas para interligar as recém-implantadas faixas de pedestres, na 1ª Avenida Sul, no Conjunto 02 da QR 102, em frente ao Residencial Ventura, em Samambaia.
Ante o exposto, conclamo os pares a aprovarem a presente indicação, na certeza de estarmos atendendo os anseios da comunidade.
Sala das Sessões, em …
JOAQUIM RORIZ NETO
Deputado Distrital - PL/DFPraça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 2º Andar, Gab 4 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: 6133488042
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Documento assinado eletronicamente por JOAQUIM DOMINGOS RORIZ NETO - Matr. Nº 00167, Deputado(a) Distrital, em 14/04/2026, às 12:55:40 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Moção - (330421)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Gabinete do Deputado Fábio Félix - Gab 24
Moção Nº, DE 2026
(Autoria: Deputado Fábio Felix)
Parabeniza e manifesta votos de louvor às pessoas que especifica, em razão dos serviços prestados em favor da música, do ballet e do teatro no Distrito Federal.
Excelentíssimo Senhor Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal,
Com base no art. 141 do Regimento Interno desta Casa, proponho aos Deputados Distritais a aprovação da moção com o texto abaixo, que também serve de justificativa:
TEXTO DA MOÇÃO
A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL, por iniciativa do Deputado Fábio Felix, parabeniza e manifesta votos de louvor em razão dos relevantes serviços prestados em favor da difusão e promoção da artes no Distrito Federal, especialmente da música, do teatro e ballet, e pelo fortalecimento da Orquestra Filarmônica de Brasília.
DIRIGENTES
Brésia Soares dos Santos – Diretora Presidente
Janaina Valente Fernandes Bortoleto Rodrigues – Diretora Administrativa
Rômulo Ferreira Araújo - Diretor de Cultura e Artes
Alice farias de Araújo Marques – Conselheira Administrativa
Thiago Francis Silvério - Regente
Alessandra Laluce Alves dos Santos – Musicista Chefe de Naipe
Hartur Nunes Costas – Conselheiro AdministrativoMÚSICOS
Violinos:
Cassio Dalla Chiesa – Spalla
Mateus de Jesus Meireles - Chefe de Naipe
Viola:
Carlos Eduardo Pereira – Chefe de Naipe
Cello:
Calebe Alves Teixeira - Chefe de Naipe
Contrabaixo:
Samuel Antônio Araújo de Jesus - Chefe de Naipe
Flauta:
Alessandra Lalucce - Chefe de Naipe
Oboé:
Alice Marques - Chefe de Naipe
Clarineta:
Guilherme Bose da SilvaFagote:
Marcos Taveira
Trompa:
Anderson Bezerra
Trompete:
Derick Helliston - Chefe de Naipe
Trombone
Valmir Ferreira Nunes - Chefe de Naipe
Percussão
Luís Renato Vieira - Chefe de Naipe
TEATRO
Hartur Nunes CostasJanaina Valente Fernandes Bortoleto Rodrigues
Jaqueline Bernardo Luchesi
Ilgner Franz Boyek
Thayse Bezerra Rodrigues Marques
Lilian Dantas
BALLET
Yuri Brieds - Conselheiro AdministrativoIsabela Campos
Thalya Laurentino
Mariana Frazão
CORAL
Caroline Araújo da Silva
Daniel Menezes Feitosa
Diego Silveira Pinto
Glauber Jacques Medeiros
Jorge Bruno de Carvalho Neres
Rafael Luiz Ribeiro
Aida Kellen
Thayanne Silvério
Aniger Lisboa
Sala das Sessões, 15 de abril de 2026.
Deputado FÁBIO FELIX
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 4º Andar, Gab 24 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8242
www.cl.df.gov.br - dep.fabiofelix@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por FABIO FELIX SILVEIRA - Matr. Nº 00146, Deputado(a) Distrital, em 15/04/2026, às 14:23:39 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330421, Código CRC: 009b7835
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Despacho - 13 - SACP - (330434)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
À CEOF, para exame e parecer, conforme o art. 162 do RICLDF.
Brasília, 15 de abril de 2026.
luciana nunes moreira
Analista Legislativo- Matricula: 11357
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por LUCIANA NUNES MOREIRA - Matr. Nº 11357, Analista Legislativo, em 15/04/2026, às 15:53:11 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Despacho - 11 - SACP - (330433)
CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL
Setor de Apoio às Comissões Permanentes
Despacho
Aprovado nas Comissões de mérito. Em prazo para apresentação de emendas de admissibilidade conforme art. 163, II do RI e publicação no DCL.
Brasília, 15 de abril de 2026.
EUZA COSTA 11928
Cargo
Praça Municipal, Quadra 2, Lote 5, 1º Andar, Sala 1.5 - CEP: 70094902 - Brasília - DF - Tel.: (61)3348-8660
www.cl.df.gov.br - sacp@cl.df.gov.br
Documento assinado eletronicamente por EUZA APARECIDA PEREIRA DA COSTA - Matr. Nº 11928, Chefe do Setor de Apoio às Comissões Permanentes, em 15/04/2026, às 15:35:23 , conforme Ato do Vice-Presidente e da Terceira Secretária nº 02, de 2020, publicado no Diário da Câmara Legislativa do Distrito Federal nº 284, de 27 de novembro de 2020. A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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Código Verificador: 330433, Código CRC: 2ab69302
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